A Coordenação de Desenvolvimento Agrário da Secretaria de Desenvolvimento Rural (CDA/SDR) e a Procuradoria Geral do Estado da Bahia publicaram a Instrução Normativa Conjunta nº 01/2021, acerca do procedimento administrativo discriminatório na Bahia. O objetivo é agilizar a identificação, delimitação e arrecadação das terras públicas no Estado.
Mas o que são terras devolutas?
Terras devolutas são aquelas que não possuem destinação pública e que em nenhum momento estiverem sob o domínio particular por título legítimo, bem como aquelas cuja posse não se fundarem em títulos capazes de legitimação ou revalidação.
Essas terras só pertencerão à União e aos Estados se houver prova da titularidade do ente[1]. Essa identificação ocorrerá por meio de procedimento de Arrecadação Sumária[2], por procedimento Discriminatório Administrativo[3], ou por Ação Discriminatória[4].
No âmbito da União, esses bens dominicais poderão ser alienados ou concedidos aos particulares mediante aprovação do Congresso Nacional (art. 20, II, CF/88), salvo se a finalidade for para concretização do Plano Nacional de Reforma Agrária (art. 188, CF/88).
No Estado da Bahia, também poderão ser alienados ou concedidos aos particulares, desde que o negócio jurídico atenda ao interesse público e contribua para o desenvolvimento econômico e social do Estado[5].
E para que serve o procedimento administrativo discriminatório?
A arrecadação desses bens só poderá ocorrer após a finalização dos procedimentos citados. Normalmente, o procedimento de discriminação de terras púbicas é executado pelo órgão executor da política agrária, medindo, descrevendo e extremando as áreas do domínio particular e público.
O Estado da Bahia utilizará, por exemplo, o procedimento administrativo discriminatório conforme as orientações da IN 01/2021. Isso porque, não há como presumir que uma área se trata de terra devoluta, devendo, portanto, haver prova da titularidade estatal[6].
A Instrução Normativa SDR/CDA/PGE nº 01/2021 dispõe que o procedimento será instaurado através de portaria da Coordenação de Desenvolvimento Agrário – CDA, no qual deverá constar: a nomeação de uma comissão especial para este fim; o perímetro a ser discriminado; e a informação de impossibilidade de alteração das divisas ou transferências de benfeitorias nas áreas sem anuência da CDA.
Como ocorre o procedimento discriminatório? Qual a função da Comissão Especial e da Procuradoria Geral do Estado – PGE?
Após instaurado o procedimento discriminatório, constando a planta e memorial descritivo da área, a Comissão Especial, formada por técnicos e um bacharel em direito, oficiará:
1) O Cartório de Registro de Imóveis competente, comunicando a instauração e solicitará informações sobre a matrícula, registro ou transcrição de imóveis em nome de particulares;
2) A Superintendência de Patrimônio da União – SPU para manifestar-se sobre a existência de dominialidade da União.
O procedimento consiste nas seguintes etapas [IMAGENS ABAIXO]:
[1] MIRANDA, Ponte. Tratado de Direito Privado, vol. XVII, parágrafo 1419, I. 445.
[2] A arrecadação sumária está presente no Constituição da Bahia, seu procedimento é previsto pela Lei Estadual nº 3.038/72 e pelo Decreto-Lei nº 2.375/87 e regulamentado pela Instrução Normativa Conjunta SDR/CDA/PGE nº 01/2019.
[3] No âmbito da União é disciplinada no Capítulo II da Lei Federal nº 6.383/76. Já no Estado da Bahia, o procedimento é previsto na Lei Estadual nº 3.038/72 e no Decreto nº 23.401/73 (Regulamento de Terras Públicas do Estado da Bahia).
[4] No âmbito da União é disciplinada no Capítulo III da Lei Federal nº 6.383/76.
[5] DA alienação de terras públicas estaduais está prevista no Capítulo IV da Lei Estadual nº 3.038/72 e Capítulo V do Decreto nº 23.401/76.
[6] STF – ARE 679350/PI; RD 134/208; AI 421.887/SC.
