Por Juliano Brotto[1]
A interação entre as empresas e a Administração Pública brasileira é situação corriqueira no cotidiano de diversas companhias, ocorrendo das mais diversas formas e com diferentes finalidades.
Uma das mais corriqueiras situações em que uma empresa dialoga com órgãos da Administração Pública é na obtenção de informações, para as mais diversas finalidades: subsídios a novos projetos, planejamento de ações, mensuração de impactos financeiros, ações de compliance e diversos outros tipos de operações.
O conteúdo da informação buscada também pode variar imensamente, estando por óbvio diretamente relacionado com a demanda que gerou a necessidade de informações públicas; dados cadastrais, certidões negativas de débito, editais de licitação, estudos de impacto ambiental/urbanístico, relatórios orçamentários e diversos outros documentos.
A busca por rapidez na obtenção destas informações é fator crucial para o empresário, especialmente se levarmos em consideração a disparidade da velocidade de tomadas de decisões no ambiente corporativo em comparação com a Administração Pública. Neste cenário, se faz essencial o suporte técnico-jurídico de profissionais especializados nas tratativas com órgãos públicos. Frise-se que o profissional ideal não é o com mais contatos ou acessos a servidores, mas sim o que conhece os trâmites dos procedimentos administrativos e os mecanismos legais mais adequados a cada caso.
Sendo o acesso à informação pública uma garantia constitucional[2] e publicidade um dos princípios basilares da Administração Pública brasileira[3], diversos são os diplomas legais que os concretizam, e portanto diversos são os caminhos para obtenção destas informações.
Para exemplificar a questão, têm-se três leis passíveis de serem utilizadas para obtenção de documentos/informações referentes ao solicitante ou aos seus stakeholders, podendo ser úteis para empresas que necessitem de acesso a dados próprios ou de terceiros armazenados em órgãos públicos;
A primeira norma é a chamada Lei da Garantia de Certidão[4], a qual dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações. Embora tenha estabelecido um prazo para obtenção de documentos (originais ou cópias de inteiro teor) de no máximo 15 dias[5], não apresentou nenhum tipo de sanção ao gestor público que descumpra este prazo. Além disso, a lei exige que se justifique a solicitação de informação[6], o que pode gerar certas dificuldades se a empresa estiver em busca de subsídios para decisões operacionais delicadas ou negociações sigilosas. Destaque também para a impossibilidade da Administração Pública negar-se a fornecer o documento original ou certidão de inteiro teor, ainda que não considere plausível a justificativa para a solicitação.
Outra lei aplicável é Lei do Habeas Data[7], que regulamenta o remédio constitucional próprio para acesso a informações pessoais do interessado que estejam em poder da Administração Pública[8]. A abrangência do habeas data (utilizável tanto para obtenção de qualquer informação relativa ao pleiteante que esteja em qualquer banco de dados público, além de servir também para retificação de informações) é contrabalanceada com a exigência de comprovação de recusa administrativa de prestação (10 dias)[9] ou da retificação (15 dias)[10]. Somando-se a isto o trâmite da própria ação de habeas data, vê-se que este mecanismo não é o mais indicado para situações rápidas, embora conte com a eficácia de sentença judicial, com maior capacidade de obrigar o agente público a disponibilizar a informação solicitada. Cabe ainda ressaltar que, nos casos de solicitação de retificação de informações, a Administração Pública poderá entender que não há erro ou omissão nos dados, necessitando apenas fornecer explicação formal sobre este entendimento ao solicitante.
Temos ainda a Lei de Acesso à Informação[11], considerada a norma máxima no que tange à concretização dos princípios da publicidade e transparência administrativa. A Lei de Acesso à Informação (LAI) tem três pontos de destaque: a obrigação de disponibilização espontânea de informações de interesse público (como demonstrativos contábeis/fiscais, salários, cargos etc.) por todos os órgãos e entes da Administração Pública Direta e Indireta; o sigilo de informações, com todo o procedimento de avaliação e aprovação, sempre por motivos de segurança nacional e correlatos; e o procedimento de solicitação de informações.
De acordo com a LAI, qualquer pessoa, física ou jurídica (portanto por empresas), poderá solicitar qualquer tipo de informação, a qualquer tempo, referente a qualquer ato da Administração Pública e seus agentes (com enorme abrangência, incluindo entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos, no que couber[12]). Esta possibilidade é relevante no aspecto corporativo, haja vista que os outros diplomas legais apresentados não permitem acesso a informações de terceiros. Como entidades privadas atuando em funções públicas usualmente figuram em negociações empresariais, e sua saúde financeira poderá ser mais facilmente avaliada através do acesso a seus dados, especialmente relativos a repasses de verbas governamentais.
Os prazos para obtenção de informações definidos pela LAI são relativamente curtos: acesso imediato se possível[13], ou no máximo 20 dias após a solicitação (cabendo também negativa da entrega da informação, porém com apresentação dos motivos da recusa)[14], prorrogáveis por mais 10 dias caso o órgão solicitado apresente justificativa expressa[15].
Em resumo, temos nestes casos prazos diferenciados (15 dias, 10 dias somados ao trâmite judicial e 20 dias prorrogáveis por mais 10 dias, respectivamente a cada lei detalhada), necessidade ou não de justificativa para a solicitação, tipos de informação passíveis de serem obtidos e força coercitiva em caso de recusa injustificada ou lentidão do ente ou órgão público.
Como se vê, há vários caminhos dentro da Administração Pública para obtenção de informações, que não se esgotam nos exemplos trazidos. A utilização deste ou daquele mecanismo dependerá de diversos fatores, como o prazo máximo, tipo de informação e objetivo a ser atingido. Neste contexto, fica muitíssimo evidente a necessidade da atuação do já mencionado profissional capacitado para a obtenção do melhor resultado possível.
Referência Bibliográficas:
CANHADAS, Fernando. O Princípio da Transparência na Administração Pública: A Transparência Obrigatória, a Transparência Permitida e a Transparência Proibida. 2012. 417 f. Tese (Doutorado) – Curso de Direito do Estado, Puc/sp, São Paulo, 2012.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 20. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2010.
[15] Art. 11, §2º: O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
