Em uma decisão recente, a Justiça Federal decidiu a favor da Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (ANOREG-SP) em um Mandado de Segurança Coletivo impetrado contra a exigência de Certidão Negativa de Débitos (CND) para a realização de atos registrais.
A ANOREG-SP argumentou que a exigência de CND é incompatível com os entendimentos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), destacando a inconstitucionalidade do art. 47, inciso I, “b”, da Lei Federal n. 8.212/91.
A exigência da CND já foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em ações anteriores, pois configura sanção política desproporcional que limita o exercício da atividade econômica.
A decisão judicial acolheu o pedido da associação, destacando a inconstitucionalidade incidental do art. 47, inciso I, “b”, da Lei Federal n. 8.212/91. O juiz ressaltou que a exigência da CND impõe uma obrigação desnecessária e ilegal aos notários e registradores, que não têm responsabilidade direta sobre os débitos fiscais das partes envolvidas nos atos notariais.
Com essa sentença, a ANOREG-SP obteve um importante precedente na defesa dos direitos de seus associados, garantindo a não exigência de CND para a prática de atos notariais e de registro.
A decisão poderá ser objeto de recurso pela União Federal, a ser julgado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
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